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Organograma

LEI Nº 1.692, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Altera a Lei nº 1.498, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Itaguara e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Itaguara/MG, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono, nos termos do art. 113, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 7º, item III, 6, da Lei nº 1.498, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .........................................

 

III - .................................................

 

 6. Secretaria Municipal Infraestrutura, Limpeza Urbana, Agropecuária, Meio Ambiente e Trânsito

6.1  Divisão de Infraestrutura;

6.2  Divisão de Limpeza Urbana;

6.3   Divisão de Agropecuária;

6.4  Divisão de Meio Ambiente;

6.5 Divisão de Trânsito;

6.5.1 Subdivisão de Engenharia e Sinalização;

6.5.2 Subdivisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;

6.5.3 Subdivisão de Educação de Trânsito;

6.5.4 Subdivisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.

......................................................... .”

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 8º, da Lei nº 1.498, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Itaguara observa o seguinte escalonamento hierárquico:

a. 1º nível - Secretaria;

b. 2º nível - Divisão;

c. 3º nível - Subdivisão.”

 

Art. 3º Altera a nomenclatura da Seção VIII, item 6, da Secretaria Municipal de  Infraestrutura, Limpeza Urbana, Agropecuária e Meio Ambiente, passando a ter a  denominação de Secretaria Municipal de Infraestrutura, Limpeza Urbana, Agropecuária, Meio Ambiente e Trânsito.

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 22, da Lei nº 1.498, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Limpeza Urbana, Agropecuária, Meio Ambiente e Trânsito é o órgão responsável pelo assessoramento ao Prefeito em planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas à política de infraestrutura urbanística e rural execução de política de desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias do Município, buscando melhor qualidade de vida dos agricultores e seus familiares, executar obras e serviços de infraestrutura agrícola, promover serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de promoção do associativismo rural, desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias com órgãos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento a produção agropecuária através da integração, promover e executar a política de educação ambiental, das obras e serviços urbanos e rurais, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito e tem as seguintes competências:

 

    6.1 DA DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA

 

I – executar projetos, serviços e obras no Município;

II – promover a construção, a conservação e os reparos das edificações públicas do Município;

III - identificar a necessidade de serviços e obras de engenharia e limpeza urbana, tais como, varrição, capina;

IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as ações relativas a serviços e obras públicas, especialmente nos aspectos de infraestrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e serviços;

V – administrar os cemitérios municipais;

VI – propor diretrizes da política municipal e normas para o desenvolvimento urbano, habitacional, conservação de obras públicas;

VII – formular planos, programas e projetos relativos às obras públicas, desenvolvimento urbano, acompanhar e orientar a sua execução;

VIII– programar, coordenar e controlar a execução de obras públicas de competência do Município;

IX – programar, coordenar e controlar as atividades das áreas de serviços urbanos, habitação e saneamento básico;

X – promover, junto ao Prefeito, a realização de contrato, convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade nacional e internacional, visando a obtenção de recursos para o desenvolvimento do Município;

XI – promover licitação para execução de obras e serviços urbanos;

XII – elaborar e encaminhar ao Prefeito, relatório anual das atividades da Secretaria;

XIII – executar, fiscalizar, distribuir e manter o transporte do Município, determinado itinerários, linhas frequentes, tipo de veículo e tarifa;

XIV- opinar sobre a concessão e permissão dos serviços locais de transporte coletivo.

XV – executar projetos de obras públicas de competência do Município;

XVII – executar os serviços de construção, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais urbanos e rurais;

XVIII - executar serviços de topografia e medições para aprovação de loteamento;

XIV – construir, conservar e manter a rede de esgoto, de água, de águas pluviais, canais e a iluminação pública;

XX - executar atividades relativas a infraestrutura urbana para atender ao plano habitacional do Município;

XXI– aprovar projetos de obras, loteamentos e uso do solo por terceiros em áreas urbanas e rurais;

XXII – controlar e fiscalizar a execução de obras públicas e de terceiros, a instalação e exploração industrial, extrativa e comercial, de acordo com a legislação de obras e posturas municipais;

XXIII – fiscalizar e executar medidas de repressão a construções clandestinas, insalubres, perigosas e nocivas ao meio ambiente;

XXIV – aprovar e promover a organização da planta cadastral de loteamento, da rede de esgoto, da rede de água, da rede de água pluviais e de iluminação pública;

 

6.2  DA DIVISÃO DE LIMPEZA URBANA

 

I – organizar e executar com regularidade a limpeza da cidade e a coleta de lixo, dando destino conveniente;

II – providenciar a limpeza de canais, córregos e galerias de águas pluviais;

III – executar os serviços de capina, varrição, lavagem e irrigação de praças, ruas e demais logradouros públicos;

IV – zelar pela conservação, arborização e proteção dos parques, jardins, praças e monumentos;

V – promover a construção ou reparos de mercados e matadouros, dando-lhes condições técnicas e de higiene;

VI – estabelecer normas, supervisionar, controlar, fiscalizar o funcionamento das feiras livres, matadouros, mercados e açougues;

VII – zelar pela limpeza, uso e conservação dos cemitérios e manter  registro de toda a movimentação neles ocorrida;

VIII – orientar e fiscalizar os trabalhos de inumação, exumação e remoção, fazendo observar as disposições regulamentares;

 

6.3 DA DIVISÃO DE AGROPECUÁRIA

 

I - planejar o desenvolvimento rural;

II - profissionalizar Produtores; 

III - dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;

IV -  buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural; 

V - executar obras e serviços de infraestrutura agrícola;

VI - promover serviços e ações de extensão rural

VII - desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias com organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento a produção agropecuária.

VIII - buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural; e 

XI - efetuar outras tarefas afins no âmbito de sua competência. 

 

6.4 DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE

 

I - oferecer apoio logístico e operacional para o bom  funcionamento  do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente);

II - articular-se com o CODEMA (Conselho Municipal  de  Defesa  do Meio Ambiente ), para  conjuntamente  traçarem  as   diretrizes ambientais do Município, bem como as suas prioridades;

III - desenvolver as atividades destinadas a propiciar uma melhor qualidade de vida aos habitantes de Itaguara, tendo como enfoque as questões ambientais;

IV - articular-se com organismos municipais, estaduais e   federais, internacionais e privados, visando a obter recursos financeiros e tecnológicos, para desenvolver programas de proteção, conservação e recuperação ambiental;

V – assegurar a preservação, a recuperação e a exploração racional dos recursos naturais do Município; 

VI - elaborar e implantar projetos especiais, como a  criação  de  parques  e estações  ecológicas,  manutenção  de  áreas  verdes,  proteção  de  áreas  de  preservação permanente, nascentes, racionalização da extração mineral, controle  da  qualidade do ar,  da água e do solo, recuperação de áreas degradadas;

VII - orientar ações educativas e treinamentos destinados a sensibilizar a população para os problemas  de  proteção,  preservação,  conservação  e  recuperação do meio ambiente;

VIII - fiscalizar o cumprimento das leis e normas sobre o meio ambiente e orientar sua recuperação quando for o caso;

IX - assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos do meio ambiente;

X - proteger o meio ambiente, prevenir  e  controlar   a  poluição,  a  erosão e o assoreamento dos recursos hídricos;

XI -  criar  mecanismos  e  programas  específicos para a reposição de árvores e produção de produtos lenhosos no Município;

XII - planejar, coordenar e  executar  programas   de  defesa  do  meio ambiente e, ainda, controlar atividades   poluidoras   ou  potencialmente   poluidoras,   de  modo   a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes;

XIII - elaborar e propor leis, normas técnicas, procedimentos e ações destinados à recuperação, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observada a legislação federal e estadual sobre a matéria;

XIV - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, observadas as peculiaridades locais;

 XV - exercer o poder de polícia nos casos de infração das leis de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de  norma  ou  padrão estabelecido;

XVI - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

XVII - emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de licenças, inclusive licenças de localização e funcionamento de fontes poluidoras, e dos projetos de aprovação de parcelamento de solo;

XVIII - acionar o CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente), para participar da solução de questões ambientais emergenciais;

XIX - estabelecer, em conjunto com o CODEMA, anualmente, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

XX - propor a criação de áreas de interesse do Município para proteção ambiental;

XXI - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XXII - fornecer diretrizes técnicas aos diversos órgãos da Prefeitura,  articulando-se com as diversas Secretarias, para integração de suas atividades;

XXIII - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de meio ambiente;

XXIV - apoiar, institucional e financeiramente, as entidades não governamentais em projetos ligados ao meio ambiente;

XXV - planejar, coordenar, implantar e manter as áreas verdes públicas, municipais, praças e jardins públicos, arborização urbana pública;

 XXVI - planejar conjuntamente com os demais órgãos municipais competentes a adequação de estradas municipais, visando à conservação integrada do solo e água, tanto na sua implantação como na sua manutenção;

XXVII - aprovar, fiscalizar e monitorar projetos nos quais sejam necessários movimentação de terra (cortes e aterros) e bota-foras;

XXVIII - estabelecer convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação pertinente;

XXIX - apoiar e formar parcerias com outras entidades públicas ou privadas para a recuperação, melhoria e defesa do meio ambiente;

XXX - apoiar as iniciativas de terceiro relacionados com a preservação ambiental;

XXXI - outras atividades inerentes à área.

 

6.5 DA DIVISÃO DE TRÂNSITO

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XXII – Cumprir com as atribuições impostas à Divisão de Trânsito, podendo ser ainda, regulamentada por lei específica;

XXIII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIV – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

XXVI – fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos.

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 23, da Lei nº 1.498, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. Integram a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Limpeza Urbana, Agropecuária, Meio Ambiente e Trânsito:

I - Divisão de Infraestrutura;

II - Divisão de Limpeza Urbana;

III - Divisão de Agropecuária;

IV - Divisão de Meio Ambiente.

V – Divisão de Trânsito”.

 

Art. 6º Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos da Lei nº 1.498, de 19 de novembro de 2013.

 

Art. 7º O Anexo I da Lei nº 1.498, de 19 de novembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes na presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaguara, 19 de novembro de 2018.

 

GERALDO DONIZETE DE LIMA

Prefeito Municipal